Aula de Graduação em Direito — Disciplina: Direito Civil | Direito de Família
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS (UNEAL )
2026.2
Esta aula abordará os fundamentos do Direito de Família, partindo de sua definição e princípios estruturantes, passando pelas diretrizes constitucionais e chegando ao estudo aprofundado do parentesco. O percurso didático respeita a ordem lógica da construção do conhecimento jurídico familiar.
Conceito, objeto e posicionamento no ordenamento jurídico civil.
Princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o ramo.
A família na Constituição Federal de 1988 e seus desdobramentos.
Conceito, espécies, linhas, graus e efeitos jurídicos do parentesco.
Definição, objeto e posição no sistema do Direito Civil brasileiro
O Direito de Família é o ramo do Direito Civil que disciplina as relações jurídicas decorrentes do casamento, da união estável, do parentesco, da afinidade e da filiação, bem como os institutos de proteção a determinadas pessoas, como a tutela, a curatela e a guarda. Trata-se de um conjunto de normas de ordem pública e privada que regem a constituição, organização e dissolução da entidade familiar, além dos direitos e deveres que emanam dessas relações.
"O Direito de Família é o ramo do Direito Civil que disciplina as relações pessoais e patrimoniais derivadas das entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico, bem como os institutos de proteção a determinadas pessoas." (Novo Curso de Direito Civil, Vol. 6, 2022)
"O Direito de Família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e guarda." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 5, 2021)
O Direito de Família possui características peculiares que o distinguem dos demais ramos do Direito Civil. Suas normas são, em sua maioria, de ordem pública e, portanto, cogentes (imperativas), não podendo ser afastadas pela vontade das partes. O objeto central deste ramo do direito é a regulação das entidades familiares e das relações que delas emanam.
Grande parte das normas de Direito de Família é imperativa, subtraindo dos particulares a liberdade de contrariá-las. Isso decorre da natureza de interesse público que envolve a proteção da família.
O Direito de Família regula tanto as relações pessoais (direitos e deveres dos cônjuges, filiação, parentesco) quanto as patrimoniais (regime de bens, alimentos, herança).
O Estado intervém diretamente nas relações familiares com o objetivo de proteger os vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
As normas de Direito de Família têm forte conteúdo ético e moral, refletindo os valores sociais predominantes em determinado momento histórico e cultural.
O Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002) reservou o Livro IV da Parte Especial ao Direito de Família, abrangendo os artigos 1.511 a 1.783-A. A estrutura interna desse livro reflete a organização sistemática dos institutos familiares.
Art. 1.511, CC/2002: "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."
Do Direito Pessoal (arts. 1.511–1.590): Casamento, efeitos, dissolução e proteção da pessoa dos filhos.
Do Direito Patrimonial (arts. 1.639–1.722): Regime de bens, usufruto e administração dos bens dos filhos.
Da União Estável (arts. 1.723–1.727): Reconhecimento e efeitos da união estável como entidade familiar.
Da Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada (arts. 1.728–1.783-A): Institutos protetivos de pessoas vulneráveis.
Os princípios fundamentais que estruturam e orientam o Direito de Família no ordenamento jurídico brasileiro
Os princípios jurídicos desempenham papel central no Direito de Família, funcionando como normas estruturantes que orientam a interpretação e a aplicação das demais regras do sistema. Com a Constituição Federal de 1988, houve uma verdadeira constitucionalização do Direito de Família, de modo que os princípios constitucionais passaram a ser a base hermenêutica de todo o ramo. Segundo Paulo Lobo, "a família constitucionalizada é aquela regulada segundo os princípios da Constituição, que se irradiam por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional." (Direito Civil – Famílias, 2021)
Os princípios a seguir estudados foram identificados pela doutrina majoritária como os vetores fundamentais do Direito de Família contemporâneo. Seu estudo é indispensável para a correta interpretação das normas e para a resolução de casos concretos.
Art. 1º, III, CF/1988: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana."
A dignidade da pessoa humana é o princípio-matriz de todo o ordenamento jurídico brasileiro e, no Direito de Família, assume especial relevância. Segundo Gagliano e Pamplona Filho, "a família existe para a realização existencial de seus membros, não podendo ser instrumentalizada para outros fins." A entidade familiar deve ser compreendida como espaço de realização e promoção da dignidade de cada um de seus integrantes.
No julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132 (2011), o STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, fundamentando sua decisão, sobretudo, no princípio da dignidade da pessoa humana, vedando qualquer discriminação baseada na orientação sexual.
Min. Ayres Britto: "O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica."
Art. 226, §5º, CF/1988: "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."
Art. 1.511, CC/2002: "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."
Antes da Constituição de 1988, o Código Civil de 1916 atribuía ao homem o papel de chefe da sociedade conjugal, relegando a mulher a uma posição de subordinação jurídica. A CF/1988 rompeu definitivamente com essa estrutura patriarcal ao estabelecer a plena igualdade entre os cônjuges. Essa igualdade se manifesta em todos os aspectos da vida conjugal: na administração dos bens do casal, no exercício do poder familiar, na tomada de decisões sobre a educação dos filhos, entre outros.
Art. 227, §6º, CF/1988: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
Art. 1.596, CC/2002: "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
O princípio da igualdade entre os filhos foi uma das grandes revoluções do Direito de Família brasileiro. O Código Civil de 1916 distinguia os filhos em legítimos (nascidos do casamento), ilegítimos (nascidos fora do casamento) e adotivos, atribuindo-lhes direitos distintos. Essa discriminação foi inteiramente abolida pela Constituição de 1988 e pelo Código Civil de 2002. Todos os filhos, independentemente da origem da filiação, são iguais em direitos e deveres.
Distinção entre filhos legítimos, ilegítimos (naturais ou espúrios) e adotivos, com tratamento jurídico desigual, especialmente em matéria de alimentos e herança.
Plena igualdade entre todos os filhos, independentemente da origem da filiação (matrimonial, extramatrimonial ou adotiva), com proibição de designações discriminatórias.
O STJ e o STF reconheceram que a igualdade se estende aos filhos socioafetivos, equiparando-os, para todos os efeitos legais, aos filhos biológicos (RE 898.060 – Tese 622 do STF).
O princípio da afetividade, embora não esteja positivado expressamente na Constituição ou no Código Civil, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um dos pilares do Direito de Família contemporâneo. Paulo Lobo é um dos maiores defensores desse princípio, afirmando que "o afeto não é somente um laço psicológico ou sentimental, mas um fato jurídico que produz efeitos no mundo do Direito." (Direito Civil – Famílias, 2021)
REsp 1.159.242/SP (Min. Nancy Andrighi, 2012): O STJ reconheceu o abandono afetivo como ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, afirmando que "amar é faculdade, cuidar é dever." O pai que abandona afetivamente o filho descumpre dever legal de cuidado, podendo ser responsabilizado civilmente.
Art. 226, CF/1988: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1º O casamento é civil e gratuita a celebração. §2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. §4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes."
A Constituição de 1988 rompeu com o modelo único de família baseado exclusivamente no casamento, reconhecendo expressamente três entidades familiares: a família matrimonial, a união estável e a família monoparental. A doutrina e a jurisprudência, contudo, ampliaram esse rol, reconhecendo outras formas de família.
Constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis. É a forma tradicional de constituição familiar, regulada pelos arts. 1.511 a 1.590 do CC/2002.
Reconhecida pelo art. 226, §3º, CF/1988 e pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC/2002. Caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §4º, CF/1988). Reconhece a realidade de milhões de famílias brasileiras chefiadas por apenas um dos genitores.
Reconhecida pela jurisprudência com base no princípio da afetividade. A posse do estado de filho e a filiação socioafetiva produzem os mesmos efeitos jurídicos da filiação biológica (RE 898.060/STF).
Art. 227, CF/1988: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Esse princípio, positivado na Constituição e detalhado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Sua aplicação no Direito de Família é vasta: orienta as decisões sobre guarda, adoção, alimentos e poder familiar.
Art. 3º, I, CF/1988: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária."
Art. 229, CF/1988: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
O princípio da solidariedade familiar manifesta-se como o dever de assistência mútua entre os membros da família, tanto no plano pessoal quanto no patrimonial. Sua expressão mais concreta é o instituto dos alimentos: a obrigação alimentar decorre diretamente do dever de solidariedade entre parentes, cônjuges e companheiros.
Os alimentos compreendem tudo o que é necessário para a subsistência do alimentando: alimentação, saúde, moradia, vestuário, educação e lazer (art. 1.920, CC/2002). São fixados com base na necessidade do credor, na possibilidade do devedor e na proporcionalidade.
Art. 1.694, CC/2002: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Art. 226, §7º, CF/1988: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."
Art. 1.565, §2º, CC/2002: "O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas."
O princípio da liberdade de planejamento familiar garante ao casal o direito de decidir livremente sobre o número de filhos, o espaçamento entre as gestações e os métodos contraceptivos a serem utilizados. Essa liberdade é limitada pela responsabilidade parental: os pais que decidem ter filhos assumem deveres legais de cuidado, educação e assistência que não podem ser abandonados.
Além dos princípios já analisados, a doutrina e a jurisprudência identificam outros vetores normativos relevantes para o Direito de Família, que merecem registro didático.
Proíbe a constituição simultânea de dois ou mais casamentos e limita os efeitos jurídicos das relações paralelas. O STJ e o STF, contudo, têm reconhecido, em caráter excepcional, efeitos jurídicos às uniões paralelas quando demonstrada a boa-fé de um dos partícipes.
Impõe aos pais o dever de exercer com responsabilidade a parentalidade, garantindo aos filhos os meios materiais e afetivos necessários ao seu pleno desenvolvimento. Está diretamente relacionado ao princípio da proteção integral.
Derivado da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e do ECA, determina que, nas decisões que envolvam crianças e adolescentes, o interesse destes deve prevalecer sobre os interesses dos adultos envolvidos.
Garante à criança e ao adolescente o direito à convivência com seus pais, avós e demais membros da família. O STJ reconheceu o direito de convivência dos avós com os netos (direito de visitas dos avós).
Diretrizes constitucionais sobre a família e os reflexos no ordenamento infraconstitucional
A Constituição Federal de 1988 promoveu uma verdadeira revolução no Direito de Família brasileiro. Ao dedicar o Capítulo VII do Título VIII ("Da Ordem Social") à família, criança, adolescente, jovem e idoso (arts. 226 a 230), a Constituição elevou as relações familiares ao nível constitucional, impondo ao legislador ordinário e ao intérprete a necessidade de conformar todas as normas infraconstitucionais aos valores e princípios constitucionais.
Paulo Lobo (2021): "A família constitucionalmente protegida é aquela que atende à sua função social: ser o locus privilegiado de realização da pessoa humana, onde se desenvolvem as relações de afeto, de solidariedade, de respeito mútuo e de promoção da dignidade de cada um de seus membros."
O fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, do qual o Direito de Família é o exemplo mais marcante, implica a leitura de todo o Código Civil à luz dos valores constitucionais, especialmente da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da solidariedade e da liberdade. Esse movimento é denominado pela doutrina de "filtragem constitucional" ou "constitucionalização do Direito Civil".
Art. 226, CF/1988: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."
O caput do art. 226 consagra a família como a célula base da sociedade, atribuindo ao Estado o dever de protegê-la especialmente. Esse dispositivo tem natureza de norma programática, impondo ao Estado políticas públicas de proteção à família, como programas de habitação, saúde, assistência social, entre outros.
"O casamento é civil e gratuita a celebração." A gratuitidade da celebração do casamento garante o acesso de todos ao instituto, independentemente de condição econômica.
"O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei." Regulamentado pelo art. 1.515 do CC/2002, permite que a celebração religiosa produza efeitos civis após o registro.
"É reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Lido pelo STF em conjunto com o art. 3º, IV, para incluir uniões homoafetivas (ADI 4.277).
"Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes." Reconhece expressamente a família monoparental como entidade protegida pelo Estado.
Art. 226, §5º: "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."
Art. 226, §6º: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
O §6º do art. 226, com a redação dada pela EC 66/2010 (PEC do Divórcio), eliminou os prazos e requisitos anteriores para a obtenção do divórcio, tornando-o um direito potestativo do cônjuge, sem necessidade de prévia separação judicial ou demonstração de culpa. Antes da EC 66/2010, a Constituição exigia separação judicial há mais de um ano ou separação de fato há mais de dois anos.
Art. 226, §8º, CF/1988: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."
Esse dispositivo constitucional é o fundamento da Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, considerada um dos instrumentos legais mais importantes para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. O STF, no julgamento da ADC 19 e da ADI 4.424 (2012), reafirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e determinou que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados com violência doméstica é pública incondicionada.
Define violência doméstica e familiar contra a mulher, cria mecanismos para sua coibição e estabelece medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação da vítima.
O art. 22 da Lei Maria da Penha prevê medidas obrigatórias ao agressor, como suspensão da posse de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a vítima e seus familiares.
"Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima."
Os arts. 227 a 230 da Constituição Federal complementam o sistema constitucional de proteção à família, estabelecendo deveres específicos em relação aos membros mais vulneráveis da entidade familiar.
Proteção integral da criança, do adolescente e do jovem com absoluta prioridade. Fundamento do ECA e de toda a doutrina da proteção integral.
Inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial (ECA – Lei 8.069/1990).
Obrigação recíproca entre pais e filhos: pais devem assistir, criar e educar os filhos menores; filhos maiores devem amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Proteção ao idoso: dever da família, sociedade e Estado de ampará-lo, assegurando sua participação na comunidade, sua dignidade e seu bem-estar. Fundamento do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e da pluralidade familiar, o STF e o STJ ampliaram o rol de entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico, indo além do texto literal do art. 226 da CF/1988.
O STF reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, aplicando o regime da união estável por analogia. Posteriormente, o CNJ editou a Resolução n.º 175/2013, obrigando cartórios a celebrar casamentos homoafetivos.
Família constituída sem a presença de ascendente-descendente, como irmãos que vivem juntos. O STJ reconheceu a impenhorabilidade do bem de família nessas situações (REsp 159.851/SP).
"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." Reconhece a multiparentalidade.
Formada pela união de pessoas que já tiveram relacionamentos anteriores e que trazem filhos de relações passadas. A doutrina reconhece a necessidade de regulamentação específica para as relações de socioafetividade nessas famílias.

As cinco diretrizes constitucionais formam um sistema coerente e integrado: a pluralidade de formas familiares se sustenta na igualdade; a igualdade é expressão da dignidade; a dignidade exige solidariedade; e a solidariedade se concretiza na proteção integral dos mais vulneráveis. Nenhum desses valores pode ser interpretado isoladamente.
Conceito, espécies, linhas, graus e efeitos jurídicos do parentesco no Direito Civil brasileiro
O parentesco é o vínculo jurídico que une pessoas em razão do sangue (consanguinidade), da adoção ou da afinidade, gerando direitos e deveres recíprocos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um dos institutos mais antigos do Direito, presente em praticamente todos os sistemas jurídicos da história da humanidade.
Art. 1.591, CC/2002: "São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes."
Art. 1.592, CC/2002: "São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem umas das outras."
"Parentesco é o vínculo jurídico estabelecido entre pessoas que se unem por laços de sangue (consanguinidade), por força de lei (adoção) ou por aliança matrimonial ou de união estável (afinidade), gerando, em cada caso, efeitos jurídicos específicos." (Novo Curso de Direito Civil, Vol. 6, 2022)
"Parentesco é a relação jurídica vinculatória de várias pessoas em razão de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um ancestral comum (parentesco consanguíneo), ou ainda por força de lei (parentesco civil), ou por razão do matrimônio ou da união estável (parentesco por afinidade)." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 5, 2021)
O Código Civil de 2002 e a doutrina identificam três espécies principais de parentesco: o consanguíneo (ou natural), o civil e o por afinidade. Cada espécie tem regras próprias quanto às linhas, graus e efeitos jurídicos.
É o vínculo baseado na descendência biológica comum. Une pessoas que compartilham material genético em razão de laços de sangue. Exemplos: pais e filhos, avós e netos, irmãos, tios e sobrinhos.
Fundamento legal: Arts. 1.591 a 1.594, CC/2002.
É o vínculo estabelecido por determinação legal, independentemente de vínculo biológico. O exemplo clássico é o parentesco decorrente da adoção. Com o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF (RE 898.060), também inclui a filiação socioafetiva.
Fundamento legal: Art. 1.593, CC/2002.
É o vínculo decorrente do casamento ou da união estável, que une cada cônjuge/companheiro aos parentes do outro. Não constitui parentesco entre os cônjuges/companheiros entre si, mas entre cada um deles e os parentes do outro.
Fundamento legal: Arts. 1.595 a 1.596, CC/2002.
Art. 1.593, CC/2002: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem."
A expressão "outra origem" contida no art. 1.593 é de fundamental importância hermenêutica. Ao não limitar o parentesco civil à adoção, o legislador abriu espaço para que a doutrina e a jurisprudência reconhecessem outras fontes de parentesco civil, como a socioafetividade e as técnicas de reprodução assistida heteróloga.
Esse enunciado doutrinário, aprovado pela III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, representa o entendimento consolidado da doutrina civilista brasileira sobre a amplitude do parentesco civil no ordenamento jurídico vigente, abrindo espaço para o reconhecimento de vínculos parentais baseados no afeto e na convivência.
Art. 1.595, CC/2002: "Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. §1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. §2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."
O parentesco por afinidade é um vínculo de natureza especial: ele não une duas pessoas por laços de sangue ou adoção, mas sim por força do casamento ou da união estável. Importa compreender suas características e limites.
O parentesco por afinidade na linha reta não se extingue com o fim do casamento ou da união estável (art. 1.595, §2º). Por isso, é proibido o casamento entre sogro e nora, ou padrasto e enteada, mesmo após o divórcio.
O parentesco por afinidade na linha colateral se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Assim, após o divórcio, é possível casar com a ex-cunhada ou ex-cunhado.
"Não podem casar: II – os afins em linha reta." Esse impedimento é absoluto e não se extingue com o divórcio ou viuvez.
O parentesco pode ser classificado, quanto à sua direção, em parentesco em linha reta e parentesco em linha colateral. Essa distinção é fundamental para compreender a contagem dos graus e os efeitos jurídicos do parentesco.

Art. 1.591, CC/2002: "São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes."
Art. 1.592, CC/2002: "São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem umas das outras."
O parentesco em linha reta une pessoas que se encontram na relação de ascendentes e descendentes, ou seja, aquelas que se sucedem na geração. Não há limitação legal de grau para o parentesco em linha reta — ele pode se estender indefinidamente (bisneto, tataraneto etc.).
Ascendentes de terceiro grau. O vínculo com os bisnetos produz efeitos jurídicos, especialmente em matéria de impedimentos matrimoniais e direito hereditário.
Ascendentes de segundo grau. Possuem obrigação alimentar subsidiária em relação aos netos (art. 1.696, CC) e direito de convivência reconhecido pelo STJ.
Ascendentes imediatos. Exercem o poder familiar e têm obrigação alimentar primária. São herdeiros necessários dos filhos e vice-versa.
Descendentes imediatos. São herdeiros necessários (art. 1.845, CC) e têm direito à legítima (metade da herança). Sujeitos ao poder familiar até a maioridade ou emancipação.
O parentesco em linha colateral (ou transversal) une pessoas que têm um ancestral comum, mas que não descendem umas das outras. O Código Civil de 2002 limita o parentesco colateral reconhecido juridicamente ao quarto grau (art. 1.592).
Art. 1.592, CC/2002: "São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem umas das outras."
A contagem dos graus de parentesco é realizada de forma diferente na linha reta e na linha colateral. Compreender a metodologia de contagem é essencial para aplicar corretamente as normas sobre alimentos, herança e impedimentos matrimoniais.
"Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente."
Na linha reta, cada geração corresponde a um grau:
Na linha colateral, sobe-se até o ancestral comum e depois desce-se até o parente, contando cada geração como um grau:
O parentesco socioafetivo é aquele que se estabelece não por laços de sangue ou adoção formal, mas pela convivência afetiva, pelo cuidado e pela assunção voluntária da condição de pai, mãe ou filho. Trata-se de uma das mais importantes inovações do Direito de Família contemporâneo, reconhecida pela doutrina e consolidada pela jurisprudência do STF e do STJ.
Paulo Lobo (2021): "A paternidade/maternidade socioafetiva é aquela que se constitui pelo comportamento de quem assume o papel de pai ou mãe sem que exista vínculo biológico, tratando a outra pessoa como filho e sendo assim reconhecida no ambiente social."
A posse do estado de filho é o instituto jurídico que reconhece a existência de uma filiação socioafetiva a partir de elementos fáticos que demonstram o tratamento de alguém como filho. Ela é verificada pela presença dos seguintes elementos, identificados pela doutrina com origem no Direito Romano:
O filho usa o nome de família do pai/mãe socioafetivo, sendo assim identificado perante a sociedade como pertencente àquela família.
O pai/mãe socioafetivo trata o filho como tal, cuidando de sua educação, saúde, sustento e formação pessoal, assumindo as responsabilidades parentais na vida cotidiana.
A relação de parentesco é reconhecida publicamente, pela sociedade, pela família extensa e pela comunidade, como uma relação pai/mãe e filho genuína.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, em sede de repercussão geral (Tema 622), fixou a tese de que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo biológico concomitante, com todos os efeitos jurídicos próprios. Esse julgamento inaugurou, no Direito brasileiro, a possibilidade de multiparentalidade.
Tese fixada no RE 898.060 (STF, 2016 — Tema 622): "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."
A criança ou adolescente reconhecido como filho de dois ou mais pais (ou duas ou mais mães) terá direito a alimentos, herança, nome, poder familiar e todos os demais efeitos jurídicos em relação a todos os seus pais/mães registrados.
Com base no RE 898.060, os cartórios de registro civil passaram a admitir o registro de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento, após decisão judicial ou, em alguns estados, por via administrativa.
A doutrina discute os limites da multiparentalidade: quantos pais podem ser registrados? Como se operacionaliza o poder familiar com múltiplos pais? As questões práticas ainda aguardam regulamentação legislativa específica.
O parentesco produz uma série de efeitos jurídicos relevantes no âmbito do Direito Civil, do Direito Processual Civil e do Direito Penal. Conhecê-los é indispensável para a prática jurídica, pois impactam diretamente os direitos e deveres das partes em litígios familiares, sucessórios e até penais.
O parentesco em determinados graus impede o casamento (art. 1.521, CC). São impedimentos absolutos: entre ascendentes e descendentes (linha reta ilimitada); entre irmãos, tios e sobrinhos (linha colateral até 3º grau); entre afins em linha reta.
O parentesco é fonte de obrigação alimentar recíproca (art. 1.694, CC). Na linha reta, a obrigação é ilimitada. Na linha colateral, restringe-se aos irmãos (art. 1.697, CC). Entre afins, a lei não prevê obrigação alimentar mútua.
O parentesco determina a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC): 1º descendentes; 2º ascendentes; 3º cônjuge/companheiro; 4º colaterais até 4º grau. Descendentes e ascendentes são herdeiros necessários.
O parentesco pode gerar impedimento ou suspeição do juiz (arts. 144 e 145, CPC/2015). O juiz é impedido de atuar em processo em que o cônjuge, parente consanguíneo ou afim até 3º grau seja parte ou advogado.
Art. 1.521, CC/2002: "Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."
Os impedimentos matrimoniais relacionados ao parentesco são de ordem pública, absolutos e insanáveis, ou seja, não podem ser afastados nem por autorização judicial. O casamento celebrado com violação de impedimento é nulo de pleno direito (art. 1.548, II, CC/2002).
Art. 1.694, CC/2002: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Art. 1.696, CC/2002: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Art. 1.697, CC/2002: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
O valor dos alimentos é fixado com base em:
Súmula 277 do STJ: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação."
Art. 1.829, CC/2002: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais."
O parentesco é o critério central para determinar quem tem direito à herança do de cujus. A ordem de vocação hereditária segue a lógica do afeto e da proximidade familiar: quem mais próximo, maior direito.
Irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avós, sobrinhos-netos. Só herdam na ausência das classes anteriores.
Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge/companheiro herda a totalidade da herança.
Pais, avós, bisavós. Herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Filhos, netos, bisnetos. Têm direito à legítima (50% da herança). Herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente (dependendo do regime de bens).
O parentesco também produz efeitos relevantes no Direito Penal, funcionando ora como circunstância agravante, ora como causa de exclusão de punibilidade, ora como elemento do tipo penal.
"São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge." O parentesco agrava a pena quando o crime é praticado contra parente próximo.
"É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural." Aplica-se a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
"Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada [...]." O parentesco é elemento do tipo.
Art. 144, CPC/2015: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; [...] IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive."
Art. 447, §2º, CPC/2015: "São impedidas de depor como testemunhas, as pessoas: II – que são cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade [...]."
O parentesco também influencia a capacidade testemunhal: os parentes mais próximos das partes não podem ser ouvidos como testemunhas em princípio, embora o art. 447, §4º, do CPC/2015 admita que possam depor como informantes, sem compromisso.
Art. 1.630, CC/2002: "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores."
Art. 1.631, CC/2002: "Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade."
O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres que os pais exercem em relação aos filhos menores, compreendendo a guarda, a educação, a administração dos bens e a representação legal. É um múnus público (encargo de interesse público), irrenunciável e imprescritível.
Art. 1.635, CC/2002: O poder familiar extingue-se pela: morte dos pais ou do filho; emancipação; maioridade (18 anos); adoção; decisão judicial (art. 1.638, CC).
O juiz pode decretar a perda do poder familiar ao pai ou mãe que: castigue imoderadamente o filho; deixe-o em abandono; pratique atos contrários à moral e aos bons costumes; incida, reiteradamente, nas faltas do art. 1.637.
As técnicas de reprodução assistida (RA) colocam novos desafios ao Direito de Família e ao regime do parentesco. O Código Civil de 2002 faz referência à reprodução assistida em três dispositivos (arts. 1.597, III, IV e V), sem, contudo, regulamentá-la de forma abrangente. Essa regulamentação é complementada pela Resolução do CFM n.º 2.320/2022 e pela jurisprudência.
Art. 1.597, CC/2002: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: [...] III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido."
Utiliza material genético do próprio casal. O filho tem vínculo biológico e jurídico com ambos os pais. A fecundação post mortem (após a morte do pai) é admitida, gerando filiação.
Utiliza material genético de doador anônimo. O doador não tem vínculo de parentesco com o filho gerado (sigilo absoluto). O marido/companheiro que autorizou é o pai jurídico e não pode contestar a paternidade (art. 1.597, V, CC).
A "barriga solidária" é permitida pelo CFM desde que realizada por parente até 4º grau da cedente ou, excepcionalmente, por outra mulher. A mãe jurídica é aquela que forneceu o material genético, não a gestante.
Art. 1.626, CC/2002: "A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais."
Art. 41, ECA (Lei 8.069/1990): "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais."
A adoção é uma das mais importantes fontes de parentesco civil. Por ela, cria-se um vínculo jurídico de parentesco idêntico ao biológico, com todos os seus efeitos. A adoção é irrevogável e cria uma nova família para o adotado, extinguindo (salvo impedimentos matrimoniais) os vínculos com a família biológica.
A adoção produz efeitos amplos sobre as relações de parentesco, tanto para o adotado quanto para o adotante e sua família. É importante compreender esses efeitos em sua integralidade.
Com a adoção, o adotado é desligado de qualquer vínculo jurídico com seus pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais (que permanecem por razões eugênicas e de proteção moral). Não há mais obrigação alimentar, direito hereditário ou poder familiar em relação à família biológica.
O adotado passa a integrar juridicamente a família do adotante como filho, com todos os direitos: nome, herança, alimentos, poder familiar etc. O vínculo se estende também aos parentes do adotante (avós adotivos, tios adotivos etc.).
A adoção é irrevogável (art. 39, §1º, ECA). Nem mesmo a morte do adotante desfaz o vínculo: o filho adotivo continua sendo filho para todos os efeitos, inclusive hereditários. A morte do adotante não restaura o pátrio poder dos pais biológicos.
Em casos excepcionais, o STJ tem admitido a adoção com manutenção do vínculo biológico (adoção unilateral de filho do cônjuge, por exemplo), permitindo a multiparentalidade quando demonstrado ser do melhor interesse da criança.
A guarda é um dos institutos de Direito de Família mais diretamente vinculados ao parentesco. Em regra, compete aos pais (parentes em 1º grau na linha reta) o exercício da guarda dos filhos menores. Contudo, existem situações em que terceiros, inclusive parentes mais distantes, podem exercer a guarda.
Art. 1.584, CC/2002: "A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe."
A Lei n.º 13.058/2014 tornou a guarda compartilhada a regra no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicada sempre que não houver acordo entre os pais, exceto em caso de impossibilidade prática (art. 1.584, §2º, CC). Ambos os pais exercem a guarda jurídica; a residência habitual é definida pelo juiz.
Em situações excepcionais, a guarda pode ser deferida a terceiros, inclusive parentes como avós, tios ou irmãos mais velhos, desde que demonstrado o melhor interesse da criança. O art. 1.584, §5º, CC prevê que, se nenhum dos pais reunir condições, a guarda poderá ser atribuída à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida.
Uma das mais relevantes discussões sobre parentesco e convivência familiar diz respeito ao direito de visitas dos avós. Embora o Código Civil não preveja expressamente esse direito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os avós têm direito à convivência com os netos, podendo requerer judicialmente a regulamentação de visitas.
Art. 1.589, Parágrafo único, CC/2002 (incluído pela Lei 12.398/2011): "O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."
STJ — REsp 1.557.978/DF: "O direito de convivência entre avós e netos não constitui mera faculdade dos primeiros, mas verdadeiro direito subjetivo que encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à convivência familiar, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal."
A doutrina brasileira contemporânea é uníssona em reconhecer que o parentesco no Direito Civil moderno não se limita ao vínculo biológico. A evolução do conceito de família — do modelo patriarcal e matrimonializado para o modelo plural, igualitário e afetivo — impôs uma releitura profunda do instituto do parentesco.
Gagliano e Pamplona Filho (2022): "O parentesco, no século XXI, deve ser compreendido à luz do princípio da afetividade: não é apenas o sangue que faz o pai, a mãe, o filho ou o irmão. É, sobretudo, o amor, o cuidado e a responsabilidade que se assume perante o outro que define e qualifica o parentesco juridicamente relevante."
Flávio Tartuce (2016): "A família do século XXI é aquela fundada no afeto, na solidariedade e na realização pessoal de seus membros, e o parentesco deve refletir essa realidade, reconhecendo vínculos que, embora sem base biológica, são tão ou mais relevantes do ponto de vista humano e jurídico."
A multiparentalidade é, sem dúvida, uma das questões mais inovadoras e polêmicas do Direito de Família contemporâneo. Ela resulta da confluência entre o princípio da afetividade, a igualdade entre as formas de parentesco e o princípio do melhor interesse da criança.
O caso paradigma envolvia uma filha registrada apenas pelo pai biológico, que tinha vínculo afetivo com o padrasto (pai socioafetivo). O STF decidiu que ambos os vínculos podiam coexistir, gerando obrigações e direitos recíprocos com os dois pais.
Com a multiparentalidade, a criança pode ter: dois sobrenomes (de ambos os pais); duas famílias extensas (avós, tios de ambas as linhas); obrigação alimentar exigível de ambos os pais; direito hereditário em relação a ambas as famílias.
Parte da doutrina critica a multiparentalidade indiscriminada, alertando para os riscos de instrumentalização do instituto (busca apenas por herança ou alimentos) e para as dificuldades práticas no exercício do poder familiar por múltiplos pais.
O STJ tem aplicado a tese da multiparentalidade com parcimônia, exigindo que o reconhecimento seja efetivamente do melhor interesse da criança, e não apenas do interesse patrimonial do requerente adulto. (REsp 1.674.849/RS)
A jurisprudência do STF e do STJ sobre parentesco e filiação é vasta e fundamental para a prática jurídica. Destacam-se os principais precedentes que todo estudante de Direito de Família deve conhecer.
"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." Tese vinculante para todos os tribunais do país.
"O abandono afetivo pelo pai constitui elemento suficiente para configurar dano moral indenizável. Amar é faculdade, cuidar é dever." Relª. Minª. Nancy Andrighi. Condenou pai a indenizar filha pelo abandono afetivo durante a infância e adolescência.
"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." A recusa ao exame cria presunção relativa de paternidade, que pode ser infirmada por outros meios de prova.
"É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança." O direito ao conhecimento da origem biológica é personalíssimo e imprescritível.
As Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) com o apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidam o entendimento doutrinário sobre os principais institutos do Direito Civil. Os enunciados, embora não vinculantes, têm grande autoridade persuasiva e são amplamente utilizados por operadores do Direito e em provas da OAB e concursos públicos.
"O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo a noção de parentesco proveniente das técnicas de reprodução assistida heteróloga e da paternidade socioafetiva."
"A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil."
"A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, é juridicamente relevante na perspectiva constitucional, gerando efeitos pessoais e patrimoniais."
"O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais."
A investigação de paternidade é a ação pela qual o filho busca o reconhecimento judicial do vínculo de filiação em face do pai que não o reconheceu voluntariamente. A ação negatória de paternidade, por sua vez, visa desconstituir um vínculo de filiação registrado que não corresponde à realidade.
Art. 1.606, CC/2002: "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se o autor desistir da ação."
Os alimentos avoengos são aqueles devidos pelos avós aos netos, quando os pais não têm condições de prestá-los ou estão ausentes. Trata-se de importante expressão do princípio da solidariedade familiar e do reconhecimento dos efeitos jurídicos do parentesco em linha reta.
Art. 1.696, CC/2002: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Súmula 596, STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
Art. 1.768, CC/2002 (redação anterior à Lei 13.146/2015): "A interdição deve ser promovida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público."
Art. 747, CPC/2015: "A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público."
O parentesco também é relevante para a curatela: o curador é preferencialmente escolhido entre os parentes mais próximos do curatelado, seguindo-se a ordem legal prevista no art. 1.775 do CC/2002.
Art. 1.775, CC/2002: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador."

Este mapa mental sintetiza as três espécies de parentesco reconhecidas pelo Código Civil de 2002, suas subdivisões e os principais critérios de distinção. A leitura integrada deste mapa com os dispositivos legais e a jurisprudência estudados permite uma compreensão sistemática do instituto do parentesco no direito brasileiro.
As questões a seguir são baseadas em situações concretas e visam fixar os principais conceitos estudados nesta aula. Reflita sobre cada uma antes de verificar a resposta com o professor.
João e Maria são primos. Qual o grau de parentesco entre eles? Qual o ancestral comum que os une? Esse parentesco gera impedimento matrimonial? Justifique com base no Código Civil.
Carlos e Beatriz eram casados. Após o divórcio, Carlos pretende se casar com Daniela, irmã de Beatriz (sua ex-cunhada), e também com a filha de Beatriz (sua enteada). Analise juridicamente cada situação.
Pedro foi criado pelo padrasto desde os 2 anos de idade, que o tratava como filho. Aos 20 anos, Pedro descobre quem é seu pai biológico. Com base no RE 898.060 do STF, analise as possibilidades jurídicas disponíveis para Pedro.
Ana tem 10 anos. Seu pai faleceu e sua mãe não tem renda suficiente para seu sustento. Os avós paternos têm condições financeiras. Ana pode pedir alimentos aos avós? Em que condições? Qual o fundamento legal?
Esta aula foi elaborada com base nas obras da doutrina civilista brasileira mais consagrada, indicadas como bibliografia obrigatória e complementar pelo plano de ensino da disciplina.
Direito de Família